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Todas as atribuições/competências estão definidas no inciso VII do art. 89 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, no Provimento n. 134/2009 e no Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil (aprovado pela Resolução n. 03/2010-COP).

São elas, em suma:

  • Orientar, fiscalizar, aperfeiçoar e assegurar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB por meio de contato com as Corregedorias locais; realização de correições; elaboração de relatório estatístico anual dos processos em trâmite nos órgãos disciplinares e correcionais e proposição de criação ou alteração de atos regulamentares, banco de dados e comissões que versem sobre o assunto;
  • Receber e processar reclamações e denúncias sobre o excesso de prazo no andamento de processos disciplinares da OAB;
  • Receber e processar reclamações e denúncias sobre existência de irregularidade ou infração praticada por quem atua e trabalha com os processos disciplinares da OAB (membros e funcionários dos órgãos disciplinares);
  • Instaurar sindicância quando, após o trâmite da reclamação ou denúncia, ficar evidenciada a existência de indícios de infração;
  • Adotar as medidas necessárias para a instauração de processo administrativo disciplinar se, após o trâmite da sindicância, houver elementos nos autos que indiquem a prática de infração;
  • Executar e fazer executar as deliberações do Conselho Federal da OAB nas matérias de sua competência;

    OBS: As competências do Corregedor(a) poderão ser delegadas aos Corregedores(as)-Adjuntos(as) que lhe apoiam.

OBS: A Corregedoria recebe reclamações quanto ao funcionamento regular dos órgãos disciplinares da OAB.

  • Representações contra condutas de advogados não são de competência da Corregedoria. Orienta-se aos interessados em iniciar esse tipo de reclamação a procurar a Ouvidoria da OAB no Estado onde tenha ocorrido a infração.
  • Reclamações que correspondam ao interesse pessoal do reclamante ou possam ser discutidas por meio de recurso nos processos disciplinares não são de competência da Corregedoria. Assim, denúncias com esse tipo de objeto poderão ser arquivadas sumariamente por improcedência.
  • Consultas, em tese, relativas à ética e disciplina e à interpretação da legislação que regulamenta esse assunto deverão ser formuladas ao Tribunal de Ética e Disciplina das OAB’s Estaduais, conforme art. 49 do Código de Ética e
  • Disciplina, ou ao Órgão Especial do Conselho Pleno da OAB Nacional, conforme inciso IV do art. 85 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

Procedimentos

A Corregedoria Nacional da OAB possui, tipicamente, os procedimentos abaixo, cujas maiores informações poderão ser obtidas no Manual de Procedimentos da Corregedoria Nacional da OAB:

  • Reclamação por excesso de prazo

    Poderá ser proposta por excesso injustificado de prazo no andamento de processo disciplinar.

  • Reclamação contra membros e funcionários dos órgãos disciplinares

    Poderá ser proposta quando houver prática de infração pelos membros e funcionários dos órgãos disciplinares da OAB no exercício de suas funções disciplinares ou funcionais.

  • Sindicância

    A sindicância é o procedimento investigativo sumário e preparatório à elucidação de irregularidades eventualmente praticadas, destinado à apuração da veracidade de notícias de irregularidades em que incidam Órgãos Disciplinares da OAB, ou os membros e advogados que os integrem, no exercício de suas funções.

  • Correição

    O corregedor(a) procederá à correição a qualquer tempo e independente da verificação de fatos determinantes. Ela destina-se a fiscalizar, orientar, aperfeiçoar e assegurar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB.