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Com a inclusão do inciso VII no art. 89 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/1994, previu-se a existência da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB.
Referido setor passou a ser órgão do Conselho Federal da OAB com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares da Instituição.
A função de Corregedor(a)-Geral é exercida pelo Secretário(a)-Geral Adjunto(a) do Conselho Federal e as de Corregedores(as)-Adjuntos(as) por advogados designados pela Diretoria.
Os mandatos dos membros da Corregedoria são coincidentes com o mandato da Diretoria eleita para o triênio correspondente.
Composição
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