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Reclamação
Antes de formalizar uma Reclamação junto à Corregedoria Nacional da OAB, recomenda-se a leitura e compreensão das informações expostas na página Atribuições.
Após a leitura acima, faça o download do formulário que melhor se adequa ao seu propósito, seguindo as orientações abaixo.
COMO ELABORAR
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A reclamação poderá ser proposta pelas partes do processo disciplinar em trâmite na OAB ou por intermédio de procurador com poderes especiais para atuar perante a Corregedoria e deverá:
- Estar endereçada ao Corregedor(a)-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil
- Conter a qualificação completa do Reclamante: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo com CEP e e-mail para notificação;
- Conter o histórico dos fatos ocorridos no processo disciplinar e, preferencialmente, citar o número da Representação e nome completo do advogado Representado;
- Estar assinada de próprio punho ou digitalmente;
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Conter cópias (preferencialmente autenticadas) dos documentos comprobatórios da identidade e domicílio do Reclamante.
Se o Reclamante for pessoa jurídica deverá apresentar, também, cópia do seu ato constitutivo na qual seja possível identificar quem é seu representante legal e endereço comercial;
- Conter procuração ou cópia da comprovação de representação legal (se for o caso);
- Conter cópias dos documentos que comprovem o interesse legítimo do Reclamante e os fatos alegados na Reclamação, tais como cópia do comprovante de protocolo da representação junto à OAB ou cópia da inicial protocolada; certidão de objeto e pé ou outro documento que relacione o andamento do processo; cópia de todos os documentos que possuir para comprovar o funcionamento, supostamente, irregular do órgão disciplinar da OAB
COMO ACOMPANHAR
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Sigilo
As denúncias tramitam em sigilo e o acesso é restrito aos interessados e seus procuradores habilitados.
O acompanhamento processual ou exame dos autos não está acessível pelo site da Corregedoria ou por telefone. Os interessados ou seus procuradores habilitados poderão comparecer, pessoalmente, na Corregedoria ou solicitar, por meio de requerimento assinado (próprio punho ou digitalmente), a remessa de certidão ou cópia integral dos autos. O requerimento deverá descrever expressamente a finalidade do uso da certidão ou cópia e poderá indicar e-mail para a remessa da digitalização.
OBS: No caso de concessão de cópia do processo, informaremos sobre o sigilo e a impossibilidade de utilização do material (§ 1º do art. 8º do Regimento Interno da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB), bem como sobre as consequências jurídicas advindas de sua divulgação.
OBS: As decisões proferidas pela Corregedoria e de interesse dos envolvidos serão comunicadas por meio de correspondência, com aviso de recebimento (AR), enviada para o endereço indicado na reclamação.
Cabe ao interessado manter sempre atualizado seu endereço junto à Corregedoria, pois se considera recebida a correspondência enviada para ele.
Se a correspondência retornar, notificaremos no e-mail informado ou mediante publicação no Diário Oficial da União, observados, quando cabível, os termos do art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Tramitação
Todas as Reclamações passarão por análise preliminar.
Serão arquivadas as reclamações e denúncias:
- Anônimas;
- Sem assinatura de próprio punho, sem assinatura digital (no caso de reclamação por meio eletrônico) e aquelas apresentadas por cópia ou fax;
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Não instruídas com cópia do comprovante de identidade e domicílio;
(Pessoa jurídica: juntar também cópia do ato constitutivo/inscrição no CNPJ)
- Não instruídas com a procuração ou cópia da comprovação de representação legal – se for o caso;
- Não instruídas com cópia dos documentos que comprovem os fatos alegados e o interesse legítimo do Reclamante;
- Incompreensíveis, confusas, sem lógica, mal formuladas, sem ordenação de ideias ou de difícil decifração;
- Improcedentes, contendo pedidos que não decorram naturalmente dos fatos apresentados ou nas quais os fatos citados não caracterizem excesso de prazo ou infração disciplinar cometida por quem atua e trabalha com processos disciplinares da OAB ou
- Prescritas.
Não sendo caso de arquivamento, o Corregedor(a) determina a autuação do processo.
Após, apuram-se os fatos narrados na reclamação, por meio de informações requisitadas dos órgãos disciplinares envolvidos na denúncia.
Recebemos os dados da OAB Estadual e o Corregedor(a) realiza uma nova análise do caso para verificar se as alegações trazidas pelo Reclamante correspondem aos dados apresentados pelo órgão denunciado.
Quando a denúncia não se confirmar, o processo é arquivado. Porém, quando se constata que a Reclamação é procedente, há duas opções:
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Se os fatos da reclamação NÃO tiverem sido levados ao conhecimento da corregedoria local da OAB ou do Tribunal de Ética e Disciplina (TED), o Corregedor(a)-Geral remete a reclamação para a Seccional da OAB envolvida e cabe a ela apurar os fatos e informar as conclusões sobre o caso.
De toda forma, é solicitado que informem sobre o andamento da reclamação, a cada 30 (trinta) dias, e ao final encaminhem suas conclusões e o resultado obtido.
OBS: Nossa atuação direta ocorrerá, somente, quando as Corregedorias locais deixarem de atuar de forma efetiva ou dificultarem, sem justa causa, o processamento de reclamações.
Portanto, por uma questão de rapidez na solução dos casos, sugerimos aos denunciantes que PROCUREM AS CORREGEDORIAS ou Tribunais de Ética e Disciplina nas Seccionais da OAB, antes de se dirigirem a esta Corregedoria Geral. Acesse: Corregedoria nas Seccionais
- Se os fatos já FORAM levados ao conhecimento da corregedoria local ou do TED, o Corregedor(a)-Geral solicita informações sobre o andamento da reclamação, as providências adotadas ou a remessa da cópia integral da denúncia.
Independente de qual opção acima couber ao caso, as OAB estaduais respondem as solicitações e os dados prestados passam por nova análise do Corregedor(a) (Lembramos que o Corregedor(a)-Geral pode contar com o apoio dos Corregedores(as)-Adjuntos(as)):
- Se o Corregedor(a) considerar satisfatório e suficiente o esclarecimento dos fatos ou o resultado alcançado pela Seccional da OAB, poderá determinar o arquivamento da reclamação.
- Se o Corregedor(a) considerar que o órgão correcional da OAB deixou de atuar de forma efetiva ou dificultou, sem justa causa, o processamento da reclamação, poderá chamar a competência de solucionar o caso para esta Corregedoria Geral. Nesse caso, poderá, também, apurar a omissão do órgão correcional local.
SINDICÂNCIA
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Se ao final do procedimento houver indicação de infração praticada por quem atua e trabalha com processos disciplinares da OAB (membros e funcionários dos órgãos disciplinares), o Corregedor(a) poderá determinar a instauração de sindicância, nos termos dos artigos 15 e seguintes do RICGD.
RECURSO ADMINISTRATIVO
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Os interessados que se considerarem prejudicados por decisão do corregedor(a) poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, interpor recurso contendo suas razões e comprovações.
O Corregedor(a) poderá se retratar ou manter a decisão e submeter o recurso à apreciação da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB.